DIVULGAÇÃO DO CURSO DE CIÊNCIA DA HOMEOPATIA
O texto abaixo é a introdução de uma apostila publicada pela UFV, incentivando as terapias naturais.
APRESENTAÇÃO
A Constituição Federal Brasileira (CFB) determina competência à União de elaborar e executar as políticas públicas nacionais de desenvolvimento social.
A CFB também determina que o cidadão é livre. Escolher método de terapia é expressão de liberdade.As terapias naturais além de direito popular, constituem método econômico e sustentável. Os sistemas médicos que dependem de medicação industrializada e de equipamentos são antieconômicos.O sistema financeiro da humanidade historicamente é frágil enquanto que o sistema comunitário é forte. As comunidades rurais e urbanas sem
seguro saúde com dificuldades maiores que as soluções ofertadas pelo SUS estão buscando alternativas de tratamento na natureza.As terapias naturais são direito das comunidades, dever da União e estão duplamente validadas pela etnociência.
As terapias naturais estão consolidadas secularmente na história da humanidade enquanto que a ciência médica a cada dia libera novo medicamento invalidando, condenando e desmentindo tantos outros precedentes. Assim o sistema médico atual é essencialmente comercial, enquanto que as terapêuticas tradicionais são essencialmente naturais.
Enfrentar o poder da corporação médica e a força das indústrias (farmacêuticas e de equipamentos hospitalares ou clínicos) implica em organização das comunidades. Esse enfrentamento é democrático, natural, legal e nada contém de doutrina ou de filosofia, é apenas parte do jogo da sociedade ocidental.
Como parte do jogo de classes as comunidades devem se organizar perante os órgãos públicos e mostrar seus direitos em terapias naturais.Portanto, a cidadania orienta que devemos implementar cada vez mais profundamente nas instituições brasileiras o direito das terapias naturais.
Nenhuma lei federal proíbe a prática das terapias alternativas.
Efetivamente não existe lei alguma que proíba as atividades de terapias naturais por terapeutas naturistas, como assim quer o CFM e as Associações Médicas de Homeopatia e de Acupuntura.
As resoluções do CFM, no tocante à homeopatia e à acupuntura, são as únicas reservas legais, se é que se pode dizer assim apenas para exemplificar, que proíbem a prática dessas terapias por terapeutas naturistas, aí envolvendo quaisquer profissionais de quaisquer outras áreas da saúde.Entretanto, tais resoluções só podem ter eficácia de lei (e ainda assim existem advogados que contestam a eficácia de uma resolução, de ser ela norma legal que obrigatoriamente deva ser cumprida) dentro do limite de atuação do próprio Conselho, ou seja, exclusivamente dentro da classe médica. Ora, é impossível ao CFM pretender que suas resoluções tenham força de lei, porque isso é usurpação de poderesconstitucionais.
Tampouco lhe cabe o direito de definir regras de atos considerados criminosos, usurpando não só a Lei como as atribuições do Poder Judiciário. Não lhe compete o direito de se sobrepor às atividades de outros Conselhos de Classes, mesmo que também ligadas à área da saúde humana.Até que alguma lei federal venha disciplinar essa, as terapias naturais serão livremente praticadas por quem seja competente.
A profissão do terapeuta naturista não está ainda regulamentada por Lei Federal. Inexiste lei ou decreto específicos para tanto. Mas a inexistência dessa regulamentação não significa, de modo algum, que esteja proibida a prática das terapias naturais por terapeutas naturistas, significando que o exercício dessas profissões é livre.Onde a lei não proíbe, não pode o Agente Policial, do Ministério Público nem do Poder Judiciário proibir, porque, como já foi dito, “não há crime sem lei anterior que o defina”.
Tanto assim que outras categorias profissionais de não-médicos estão regularmente praticando a homeopatia, sem que o CFM, ou qualquer autoridade constituída que o seja, possam impedi-las, como no caso dos agrônomos, veterinários, fisioterapeutas etc. O CFM até que tenta impedir, mas está merecidamente perdendo todas essas ações, porque todas estas discussões judiciais ratificam o conceito de que a Homeopatia não se constitui prática médica, mas sim metodologia terapêutica distinta e independente, que pode ser aplicada em qualquer área do conhecimento.
O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) divulgou em 10-09-2002 a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações de nO 3221, de grande importância para os terapeutas naturistas, porque reconhece válidas suas atividades profissionais nas áreas terapêuticas que regulamenta.
Dirigida aos acupunturistas, podólogos, quiropraxistas (homeopatas) e afins, não-médicos, define e estabelece que:
– 3221-05 – Acupunturista – Acupuntor, Fitoterapeuta, Técnico corporal em medicina tradicional chinesa, Técnico em acupuntura, Terapeuta naturalista, Terapeuta oriental;
– 3221-10 – Podólogo – Técnico em podologia;
– 3221-15 – Quiropraxia – Cinesioterapeuta, Eutonista, Homeopata (exceto médico), Quiropata, Quiropráctico, Rolfista, Rpgista, Técnico em Alexander, Técnico em antiginástica, Terapeuta crâneo-sacral, Terapeuta holístico, Terapeuta manual, Terapeuta miofacial.
Interpretando a CBO e ratificando o CFM, o médico não pode se intitular Homeopata porque se intitula Médico-homeopata, enquanto que Homeopata mesmo é o terapeuta.
É interessante observar que embora o MTE possa ter dado a entender na CBO 3221-15 que a homeopatia possa ser praticada por médicos, o juiz da 6a Vara da Justiça Federal de Santa Catarina, entendeu que a acupuntura é classificada como profissão de nível técnico pela Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e do Emprego (Processo no 2003.72.00.003442-0).
Ora se a Justiça Federal assim decidiu – acrescentando-se as demais informações contidas neste Texto sobre a impossibilidade legal do exercício da Homeopatia e da Acupuntura por médicos –, conclui-se que o exercício de suas atividades, por serem de nível superior, são incompatíveis com as atividades do terapeuta naturista não-médico, que são de nível técnico.Resulta destas conclusões que falece aos médicos legitimidade se praticarem, legalmente, essas terapêuticas, muito menos podem eles acusar homeopatas e acupunturistas terapeutas naturistas do crime de falso exercício da medicina.
No conceito daquelas entidades médicas, esses terapeutas não podem exercer suas atividades porque não conhecem anatomia e fisiologia como os médicos as conhecem. Consequentemente, não saberiam diagnosticar as doenças corretamente e, assim, estariam prejudicando, em vez de realizarem curas.
Essa afirmativa é, porém, improcedente. O que tal entendimento revela é, no mínimo, o total desconhecimento das atividades desses profissionais terapeutas naturistas, porque eles não fazem diagnósticos, mas diagnose, que é o procedimento que reflete a identificação das doenças através da observação dos sintomas, ou seja, o homeopata trabalha sobre a sintomatologia e sensações apresentadas pela pessoa.
É de se estranhar, e muito, o corporativismo gerado por entidades médicas em relação à saúde humana, porque há espaço suficiente a essas duas categorias sem que uma adentre o trabalho da outra. Além disso, quem sabe fazer seu trabalho com segurança não teme a “concorrência”, até porque “concorrência e competitividade mercadológica” são atividades de comerciantes, nunca atitudes que digam respeito à saúde humana.
É inegável que os médicos estudaram anatomia e fisiologia, mas é inquestionável também que desde que a Fundação Rockfeller e indústrias farmacêuticas americanas e multinacionais passaram a dar assistência financeira e técnica às nossas escolas de medicina, os médicos vêm sendo preparados para cuidarem de seus pacientes praticamente apenas nos campos físico e emocional, receitando medicamentos que os grandes laboratórios farmacêuticos produzem, sobretudo na atualidade, em que as
escolas orientam seus alunos no sentido de identificarem e trabalharem o organismo humano fracionadamente, como isso é comprovado pelas inúmeras especialidades médicas.Já o terapeuta naturista atua nos campos energético, espiritual, mental e emocional da pessoa, buscando atingir seu corpo físico porque, ao contrário da medicina alopata, o terapeuta naturista vê o corpo humano na totalidade e não por partes.
Na homeopatia não são trabalhados produtos químicos antinaturais, sintéticos, mas a energia da matéria-mãe e dos princípios ativos de cada remédio homeopático. A acupuntura, que inclusive não é considerada ciência, busca atingir os meridianos da pessoa, por onde flui o chi (ou ti) a energia vital. Ao ser interrompida em seu fluxo, provoca a chamada doença.Muitos terapeutas naturistas afirmam não existirem doenças incuráveis, até porque não existem doenças, mas sim doentes.
São inaceitáveis também, aqueles argumentos médicos porque, data venia*:
1º: inexiste Lei que impeça o terapeuta naturista de exercer sua profissão; segundo, no mínimo em razão do bom senso o terapeuta naturista deve ser profissional consciente de suas responsabilidades, porque se ele vier a prejudicar a saúde de alguma pessoa, em vez de curá-la, a LEI prevê sanções específicas, tal como o Poder Judiciário vem decidindo, ultimamente, nos casos de Erro Médico;
2º: métodos de consulta utilizados pelo terapeuta são muito diferentes dos sistemas adotados pelos médicos alopatas;
3º, quando o terapeuta não faz cursos de aprendizado, de aperfeiçoamento e treinamento específico nessas áreas (a exemplo dos cursos de homeopatia e Fitoterapia ministrados pela UFV-Viçosa/MG, ou de acupuntura ministrado pelo IMAM-BH, como de outras escolas de bom nível existentes no País), ele geralmente acumula prática de longos anos em suas atividades.
Logo, inexiste qualquer justificativa plausível, seja de fato, seja de direito, fundamentando que tais entidades médicas possam querer impedir o livre exercício das atividades dos terapeutas homeopatas e acupunturistas.
Atenciosamente Saudações Hahnemannianas.
José Alberto Moreno / Eliete M.M Fagundes